Multas entre 2002 e 2008 são anuladas

Policial se esconde atrás de abrigo de ônibus para aplicar multa

O Tribunal de Justiça determinou a suspensão das multas aplicadas por radares em Niterói entre 2002 e 2008.

A decisão do TJ, além de ser uma vitória para motoristas, reaviva a polêmica sobre a Indústria das Multas de Niterói. A arrecadação com as multas chega a mais de R$ 20 milhões por ano. Desse total:

  • Apenas 21% ficam com o município;
  • 23% vão para o Detran e a Polícia Militar;
  • 56% são da empresa particular que opera os radares (SITRAN).

A decisão é resultado de uma ação movida pelo Ministério Público desde 2003, que argumenta que a sinalização dos radares em Niterói não atende às exigências do Conselho Nacional da Trânsito. Além disso, foi anulado o contrato entre a SITRAN e a EMUSA que tinha vigência nesse período.

Então cadê minha grana?

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deveria julgar no dia 13/07/2010 os embargos que suspendiam a validade da decisão. Após o processo estar julgado definitivamente, a prefeitura deverá cancelar as multas e as pontuações junto ao Detran. Aí então os motoristas poderão pedir a devolução do dinheiro, apresentando um recurso administrativo na prefeitura ou procurando a Justiça.

Até 14/08/2010 não tínhamos novidades sobre este caso. Mas você pode ligar para o setor de multas da Prefeitura de Niterói: 2621-5558.

Fonte: O Globo. A foto que ilustra este post é de Malcolm.

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7 comentários

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    • arthur em 25 de fevereiro de 2011 às 16:18
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    E aí estamos em fevereiro de 2011 e as multas continuam no sistema para serem pagas e o nada consta continua constando. E quem já pagou como vai receber de volta? E o canal FUTURA da rede globo continua fazendo perguntas sem respostas, decisões que ganhamos mas não levamos. E a politicagem metendo a mão em tudo que pertence ao povinho brasileiro acostumado a ficar que nem bom cabrito que não berra!

    • Ronaldo em 12 de abril de 2011 às 20:21
    • Responder

    Já estamos em Abril de 2011 e alguém sabe falar sobre o reembolso e sobre o cancelamento das multas em Niterói entre os Anos de 2002 a 2008 ?

    • Fernando em 22 de junho de 2011 às 19:19
    • Responder

    A ação civil publica contra a prefeitura de niteroi anulando as multas do periodo de 2002 a 2008 esta em pleno andamento. No momento estamos aguardando o julgamento do agravo feito pela prefeitura contra a sentença do desembargador Sidbey Hartung da 4 camara que anulou as multas. O superior tribunal de justiça deve manter a sentença e entrará em fase de execução nos proximmos 3 a 4 meses quando a prefeitura sera intimada a retirar as multas de pardais eletronicos nesse periodo. A justiça como sempre, tarda mas não falha!
    Quem quiser acompanhar o preocesso ai vai o numero: 0002946-32.2003.8.19.0002 – (2003.002.003097-0) è entrar no site do tribunal de justiça e ir acompanhando.

    • LEYLA em 16 de dezembro de 2011 às 07:03
    • Responder

    ACHEI ÓTIMO E OBRIGADA PELA INFORMAÇÃO. VOU ACOMPANHAR O PROCESSO.

    • LEYLA em 16 de dezembro de 2011 às 07:33
    • Responder

    Processo nº. 2003.004.003097-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 1ª Ré: SITRAN 2º Réu: Município de Niterói 3ª Ré: EMUSA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com a presente Ação Civil Pública em face de Município de Niterói, SITRAN e EMUSA, alegando, em síntese, que: a) o Município de Niterói representado pela empresa EMUSA firmou em 11/04/2002 com a Sitran, segunda ré, contrato para prestação de serviços especializados de Engenharia destinados a implantação e operação de um sistema de administração e arrecadação de multas de trânsito no Município de Niterói, com fornecimento de recursos humanos e materiais, inclusive de implantação de manutenção semafórica, equipamentos de controle de velocidade, equipamentos detectores de velocidade e desrespeito a fase vermelha de semáforo, invasão de faixa de pedestre, com controle de velocidade, painéis de mensagens variáveis e serviço de remoção e guarda de veículos, começando o sistema a ser operado em 01° de fevereiro; b) Instado a investigar a operação dos mencionados equipamentos por força da representação do CCOB (Conselho Comunitário da Orla da Baía de Niterói), e o procedimento licitatório, em face da proibição legal da vinculação do recebimento do valor da multa ao pagamento das obrigações contratuais, o autor instaurou dois inquéritos civis; c) O Inquérito 169/2002 investiga o procedimento de funcionamento dos equipamentos eletrônicos, a sua operacionalização, bem como investiga a necessidade da instalação em alguns pontos da cidade. Já o inquérito 170/2002 investiga a licitude do processo licitatório, bem como se o contrato obedece ao princípio da legalidade e moralidade pública; d) Ao término das investigações, verificou-se a existência de argumentos suficientes para propositura de ação civil pública, visto que o contrato administrativo 005/2002 de R$ 36.348.274,00 deve ser declarado nulo bem como os seus efeitos, constatando-se entre outros fundamentos que a assinatura do contrato entre município de Niterói e Sitran deu-se antes do julgamento final pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da análise da economicidade do contrato, havendo irregularidades no processo licitatório; e) Ressaltou que as cláusulas do mencionado contrato ferem o princípio da moralidade pública e da legalidade, porque ferem as regras do §2°, III e §3° do art.7° da Lei 8.666/93, que proíbem a contratação de serviços ou obras sem prévia previsão de recursos, vedando, incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução. Portanto, o repasse de porcentagem por multa aplicada ou que vincule a receita auferida com os autos de infração ao pagamento do investimento à empresa vencedora da licitação é prática defesa em lei; f) Aduziu que objetivando compelir o Município a suspender e anular o contrato administrativo em exame foi expedida Recomendação à Administração Pública Municipal, através da EMUSA, para suspensão do contrato de licitação realizado até que outra decisão administrativa definitiva afastasse os efeitos do contrato administrativo n° 05/2002, porém, nada adiantou e o contrato foi posto em execução em 01°/02/2003; Diante dos argumentos expendidos e considerando que somente o cidadão se expõe ao risco de ver o patrimônio público dilapidado e ver financiado contrato de terceiro sem que o Município nada arrecade para investir nos mais diversos setores permitidos legalmente, requereu liminarmente, com base no art. 12 da Lei 7.347/85 c/c 796 do CPC: – a retirada no prazo de 30 dias de todos os equipamentos eletrônicos instalados no Município de Niterói em virtude do Contrato Administrativo n° 05/2002; ou alternativamente: – a imediata suspensão dos serviços de fiscalização eletrônica da forma como implantado no Município de Niterói; – a suspensão de qualquer repasse do Município à SITRAN da conta especialmente aberta para fins de receber os depósitos relativos à arrecadação das multas, consoante cláusula 10 do contrato administrativo, e a suspensão da cobrança das multas daqueles motoristas que eventualmente já foram infracionados, evitando-se anotação da infração em seu prontuário e proibição de vistoriar seu veículo. Ao final, requereu a procedência do pedido com a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado pelas partes, com a conseqüente retirada dos equipamentos de fiscalização eletrônica nos moldes do objeto do contrato n° 05/2002, bem como a nulidade dos atos consectários da implantação do sistema, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor dado à causa, a serem revertido ao Fundo Especial do Ministério Público. Inicial às fls. 02/64. Encontram-se apensados aos autos o Inquérito Civil n° 169/02, que investiga o funcionamento dos equipamentos eletrônicos e o Inquérito Civil n° 170/02, que investiga a licitude do processo licitatório. Decisão de fls. 66/72, deferindo parcialmente a liminar requerida para determinar a suspensão imediata dos serviços de fiscalização eletrônica da forma como foi implantado no Município de Niterói, suspendendo qualquer repasse do município à Sitran, da conta especialmente aberta para fins de receber os depósitos relativos à arrecadação das multas, consoante cláusula 10 do contrato administrativo, bem como para determinar a suspensão da cobrança das multas aos motoristas já flagrados pela fiscalização eletrônica, evitando-se, em conseqüência, a anotação da infração no prontuário ou qualquer empecilho para vistoria do veículo. O autor acostou o ofício oriundo da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro às fls. 75/82. Às fls. 84/141 consta petição informando interposição de Agravo de Instrumento pelo Autor em face da decisão de fls. 66/72. Às fls. 143/144, ofício da 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça informando que foi indeferido o efeito suspensivo. O autor às fls. 146/149 informou a suspensão da medida liminar deferida concedida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça. Às fls. 154/207 consta petição informando interposição de Agravo de Instrumento pelo Município em face da decisão de fls. 66/72. O autor acostou documentos às fls. 210/274, consistente em cópia de abaixo assinado, com assinaturas colhidas com o apoio das entidades CCOB e CCRO. Às fls. 277/279, cópia da decisão proferida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça suspendendo a liminar deferida. Ofício prestando informações de Agravo às fls. 282/285, conforme solicitado pela 18ª Câmara Cível através do ofício de fls. 281. O autor acostou documentos às fls. 289/290 e 294/295. Os réus foram notificados e citados, conforme certidões de fls. 299 (verso) e 300. Às fls. 309 foi determinada a expedição de carta precatória de citação da ré Sitran, restando devolvida a CP conforme fls. 328/401. O autor acostou mais documentos às fls. 311/315, 322/326 e 422/432. O autor manifestou-se às fls. 436/438 requerendo a remessa dos autos ao Juízo Tabelar em razão da decisão exarada em incidente de exceção de suspeição interposto por Promotor de Justiça em face de Magistrado titular no Juízo da 6ª Vara Cível à época, conforme fls. 439/447. Às fls. 579 consta decisão prolatada pela 4ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento, negando seguimento ao recurso. A ré Sitran restou citada através de carta precatória consoante certidão de fls. 637.verso. Os autos foram redistribuídos para este Juízo da 1ª Vara Cível em junho de 2006. Contestação e documentos da Ré SITRAN – Sinalização de Trânsito Industrial às fls. 641/959, sob o fundamento de que são inverídicas as alegações autorais. Sustentou que os equipamentos só foram instalados após aprovados pelos técnicos e as velocidades estabelecidas de acordo com as normas traçadas pelo CONATRAN. Alegou que o autor pretende que o Judiciário decida sobre ato de mera administração, discricionário, o que é juridicamente impossível, aduzindo que inexiste ilegalidade no procedimento licitatório, inerente ao controle da fiscalização de trânsito e no contrato firmado. Ressaltou que o Município de Niterói e a EMUSA antes de disponibilizar o edital de licitação aos interessados efetuou cotação de preços no mercado, optando a EMUSA por fixar preços máximos no julgamento da licitação. Prosseguiu alegando que venceu o processo licitatório porque foi à empresa que apresentou menor preço, destacando que o valor do contrato é meramente estimativo e não constitutivo, sendo remunerada pelo Município somente pelos serviços autorizados e prestados. Dessa forma, o contrato se respalda na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, observando-se, inclusive, os incisos I e II do art. 167 da Constituição Federal, os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 7º, III, §2° da Lei 8.666/93. Acresceu que o Tribunal de Contas do Estado aprovou o mencionado contrato após serem atendidas algumas exigências, ficando ciente da decisão a ilustre representante do Ministério Público naquele órgão que opinou pelo arquivamento do processo. Argumentou, ainda, que para os equipamentos eletrônicos instalados e para os serviços necessários à sua operacionalização (instalados em 10 pontos, com cobertura parra 33 faixas de rolamento), o Município despenderá o valor de R$ 230.000,00 mensais, somente a partir de 01°/02/2003, não influindo o quantum ou a quantidade de autuações processadas. Por fim, alegou que os equipamentos de fiscalização eletrônica foram instalados em locais que, comprovadamente, são e eram conhecidos pela grande incidência de acidentes de trânsito, muitos deles com vítimas fatais, mediante prévio estudo levado a efeito pela EMUSA e a Universidade Federal Fluminense, requerendo, então, a improcedência do pedido. Ofício do Ministério Público Federal às fls. 961 solicitando informações sobre o feito. O autor manifestou-se às fls. 963.verso requerendo certidão quanto à interposição de contestação pelo Município-réu. Manifestação do réu Município de Niterói às fls. 966/967 requerendo a devolução do prazo para apresentar contestação, o que restou deferido às fls. 969. Contestação do segundo Réu, Município de Niterói às fls. 973/994, acompanhada dos documentos de fls. 995/1004, argüindo, preliminarmente, em resumo, o indeferimento da inicial por ser descabida a Ação Civil Pública, visto que não está prevista no art. 1° da Lei n° 7.347/85, tampouco no art. 25 da Lei n° 8.625/93, pois não se trata de relação de consumo e nem de outras situações elencadas nos referidos dispositivos, mas sim de relação fiscal entre administrados e a Administração Pública. No mérito, sustentou que a presente ação civil pública foi inspirada em meras e descabidas suspeitas quanto aos parâmetros técnicos que nortearam a instalação dos equipamentos de sinalização eletrônica e quanto a certos aspectos contratuais, inexistindo ilegalidade, tanto que mereceu aprovação do Tribunal de Contas do Estado, em decisão de 02/04/2002. Contrato este que não foi anulado ou sequer suspenso pela superveniência da decisão do Tribunal de Contas datada de 13/02/2003. Aduziu que o valor do contrato é meramente estimativo e não constitutivo para todo o período de vigência e para os serviços cobertos por ele, caso seja do interesse do Município implantá-los. Alegou, ainda, que o contrato decorreu de regular procedimento licitatório aprovado pelo Tribunal de Contas, tendo sido adjudicada à proposta que apresentava o menor preço estimado, salientando que dezessete empresas adquiriram o Edital de Licitação, sendo que somente oito realizaram a visita técnica, das quais três apresentaram propostas, vencendo o certame aquela de menor preço, ou seja, a empresa Sitran. Acresceu que a EMUSA deu ordem de início em 22/07/2002 somente para instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, bem como dos serviços necessários à operação dos mesmos em dez pontos críticos, abrangendo 33 faixas de rolamento, nada além disso. Ressaltou que todos os serviços previstos no contrato têm preço certo e predeterminado, nada existe no referido contrato que sugira a remuneração participativa com base em percentual ou quantidade de multas aplicadas, como alegou o autor. Portanto, a utilização de receita oriunda das multas para o pagamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica é plenamente admissível consoante art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, destacou que os equipamentos de fiscalização eletrônica só flagram os infratores existentes, pois esses equipamentos não têm como produzir infratores, ademais foram instalados em locais que, comprovadamente, são conhecidos pela grande incidência de acidentes de trânsito. Assim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. O autor manifestou-se às fls. 1006/1007 requerendo a emenda da inicial para inclusão da EMUSA (empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento) no pólo passivo. Intimados a manifestarem-se sobre o pleito de fls. 1006/1007, o réu Município de Niterói às fls. 1009 não se opôs à inclusão da EMUSA no pólo ativo, enquanto a ré Sitran às fls. 1010/1011 apresentou oposição ao pedido. Nova manifestação do Ministério Público-autor às fls. 1012.verso reiterando o pleito de inclusão da EMUSA como litisconsorte. O autor manifestou-se em réplica às fls. 1013.verso. Decisão às fls. 1014 determinando a inclusão e citação da EMUSA no pólo passivo como litisconsorte necessário. O autor requereu o julgamento antecipado às fls. 1021. Citada às fls. 1018, a ré EMUSA deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, conforme decisão de fls. 1022. A ré Sitran às fls. 1023 requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar, e pericial. A ré EMUSA manifestou-se nos autos às fls. 1024 requerendo a reconsideração da decisão que decretou a revelia para que seja citada na pessoa de seu Presidente, seu representante legal. Acostou, ainda, os documentos de fls. 1026/1146. Às fls. 1147 foi determinada a citação da ré EMUSA, na pessoa de seu representante legal. Citada, a ré EMUSA apresentou a contestação de fls. 1156/1169, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por impossibilidade legal de adoção da ação civil pública fundada na Lei n° 7.347/85, porque não é o instrumento adequado e próprio para impugnar as relações fiscais havidas entre a Polícia de Trânsito Municipal e os condutores de veículos, pois não se trata de relação de consumo. No mérito, alegou que antes de realizar o processo licitatório efetuou ampla cotação de preços no mercado e após estudos dos preços optou por fixar preços máximos no julgamento da questionada licitação. Sustentou que o valor do contrato é meramente estimativo e não constitutivo e que o contrato funda-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Lei Orçamentária, observando-se os preceitos legais. O contrato só permite remuneração dos serviços efetivamente implementados e, conseqüentemente prestados. Aduziu que todos os serviços previstos contratualmente têm preço certo e predeterminado, nada existindo no referido contrato que sugira a sua remuneração participativa com base no percentual ou quantidade de multas aplicadas, como alegado. Prosseguiu alegando que o valor contratado R$ 1.230.000,00 mensais destina-se para a execução de todos os serviços e demais equipamentos, a serem instalados conforme previsto no contrato, e não somente aos já instalados, pois certo que a empresa só foi remunerada pelos serviços e equipamentos devidamente executados e instalados. Acresceu que as velocidades estabelecidas como limites nas vias foram fixadas fundadas no Código de Trânsito Brasileiro conforme a classificação das vias, além de serem realizados estudos técnicos detalhados, baseados nos diversos fatores e requisitos indispensáveis, analisados e aprovados pelo Denatran, Cetran, Câmara Municipal de Niterói e o próprio Ministério Público, que ora se manifesta em contrário. Destacou, ainda, que a os equipamentos foram instalados em locais de grande freqüência em acidentes de trânsito, tendo sido instalados próximos às escolas, creches e unidades de saúde. Por fim, requereu a improcedência do pedido, caso sejam superadas as preliminares. Com a contestação da ré EMUSA vieram aos autos os documentos de fls. 1171/1223. O autor manifestou-se sobre a resposta da ré EMUSA às fls. 1226/1232, juntando os documentos de fls. 1233/1247. Instados os réus a manifestarem-se sobre os documentos acostados pelo autor às fls.1223/1247, somente a ré SITRAN manifestou-se às fls. 1249/1250. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os dados colacionados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de da SITRAN, Município de Niterói e EMUSA, objetivando o controle judicial sobre o contrato administrativo nº. 05/2002 e seus efeitos, firmado em decorrência de procedimento licitatório na forma relatada. Das preliminares O MP é parte legítima para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos e coletivos, conforme art. 129, III da CRFB. Portanto, não merece prosperar as alegações preliminares do 2º e 3º Réus, de que a ação civil pública não é adequada à pretensão autoral, bem como da ilegitimidade ativa ad causam do parquet. Assim, superada a preliminar passo a examinar o mérito da causa em seus pontos controvertidos introdutórios. Do procedimento licitatório O Autor alega que a investigação foi realizada por meio de dois Inquéritos Civis Públicos, quais sejam ICP nº. 169/2002 e ICP nº. 170/2002. Entendeu que houve irregularidades que viciaram o processo licitatório realizado pela 3ª Ré com a finalidade de contratar pessoa jurídica privada para a prestação de serviços de implantação e manutenção de equipamentos para a fiscalização do trânsito do Município de Niterói. Assim, entendeu o Ministério Público que o contrato administrativo realizado em decorrência do procedimento licitatório deve ser declarado nulo, haja vista que violou os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Por outro lado, os réus sustentam que a licitação atendeu aos princípios da legalidade e da moralidade. Aduzem que ao contrário do que alega o autor, houve a aprovação da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Alegam que o autor não demonstra peremptoriamente a existência de vícios, mas baseia-se em meras suspeitas. Entende este Juízo, que os atos administrativos são norteados pelo Princípio da Presunção de Legalidade. Assim, a nulidade do ato administrativo deve ser fundada em fato induvidoso de ilegalidade. A mera suspeita não é capaz de anular um ato administrativo, haja vista que tal acepção inviabiliza o exercício do poder de império pelo Estado. Portanto, as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não significa a desaprovação do procedimento licitatório, embora devam ser cumpridas pelo ente licitado. O procedimento licitatório é um ato complexo, que é formado por várias fases e em regra, detalhado. Assim, não deve ser analisado à luz de uma literalidade positivista, visto que eventuais irregularidades acessórias devem ser corrigidas. A finalidade da licitação é o interesse público, porquanto a declaração de nulidade como um todo de um procedimento licitatório deve preceder de irregularidades centrais, incapazes de correção, o que não se observa nos autos. Da finalidade do objeto da licitação O autor alega que o 2º Réu, tem por objetivo criar um sistema de arrecadação por meio de multas, haja vista que foi planejada uma ´indústria da multa´ no Município de Niterói. Sustenta ainda que os ´pardais eletrônicos´ foram instalados em locais que induzem a infração de trânsito. O Autor junta parecer técnico que refuta os estudos apresentados pelos Réus. Assim, alega o autor que os locais escolhidos para a instalação dos equipamentos não atende a finalidade pública, mas apenas facilitam a proliferação de multas para viabilizar o pagamento da contratante. Entende o parquet que os locais deveriam ter placas sinalizadoras contendo a distância entre ele e o local exato da instalação do equipamento, haja vista que esta é uma exigência regulamentar do CONTRAN. Aduz o MP ainda que esta prática lesa o direito dos cidadãos que transitam pelo Município de Niterói. Assim, os direitos coletivos dos cidadãos não são observados. Ao revés, os réus alegam que o objeto da licitação atende à finalidade pública, qual seja evitar acidentes de trânsito. Aduzem que o valor do contrato administrativo é estimativo, e que não há intenção de beneficiar a contratada, mas prevenir acidentes de trânsito por meio de fiscalização eletrônica que foi sistematizada após estudos técnicos juntados aos autos. Entendo que a violência no trânsito é um fato e merece ser combatida por meio de fiscalização. Assim, o interesse público é atendido. Por outro lado, o sistema de fiscalização eletrônica não deve ser criado de tal modo, que inviabilize o condutor que dirija nos limites do risco permitido, de ter ciência induvidosa dos locais onde se encontram os equipamentos de fiscalização eletrônica. Assim, merece acolhida a alegação do MP quando critica a falta de sinalização que evidencie de maneira clara os locais de instalação dos pardais eletrônicos. Portanto, as placas contendo a distância exata entre elas e os ´pardais eletrônicos´ são essenciais para a constitucionalidade do sistema, haja vista que o condutor diligente não pode ser surpreendido. Desta forma, entende este Juízo que as duas alegações devem prosperar, porque não são conflitantes. A fiscalização do trânsito deve ocorrer, mas também deve ser garantido ao condutor o direito de ser informado, por meio de sinalização, a exata distância dos pontos de fiscalizações. Do contrato administrativo nº. 05/2002 O autor sustenta que há cláusulas ilegais no contrato administrativo nº. 05/2002 decorrente do procedimento licitatório em questão. Aduz que as cláusulas do mencionado contrato ferem o Princípio da Moralidade Pública e da Legalidade, porque não observam as regras do §2°, III e §3° do art.7° da Lei 8.666/93, que proíbem a contratação de serviços ou obras sem prévia previsão de recursos, vedando, incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução. Portanto, o repasse de porcentagem por multa aplicada ou que vincule a receita auferida com os autos de infração ao pagamento do investimento à empresa vencedora da licitação é prática defesa em lei. Os réus, em síntese alegam que o contrato tem valor estimativo e que não há vinculação entre o recebimento dos valores das multas e o repasse à contratada pelos serviços prestados. Neste caso, assiste razão ao Ministério Público, haja vista que há expressamente no contrato a vinculação do repasse ao recebimento de multas. Por sua vez, tal irregularidade foi apontada pelo Tribunal de Contas. Os réus devem cumprir a exigência realizada pelo Tribunal de Contas para suprir esta irregularidade. Entende este Juízo que a cláusula contratual de vinculação da receita das multas ao pagamento da 1ª Ré é nula. Entretanto, a nulidade não é capaz de atingir todo o contrato, mas apenas a referida cláusula contratual. O fundamento é o desatendimento de um requisito legal, conforme apontou o parquet. Assim, com base no Princípio da Legalidade Estrita, a Administração Pública está vinculada. Não há liberalidade na Administração Pública como a que ocorre nas relações privadas. Das multas aferidas em decorrência da fiscalização com base no contrato durante a tramitação desta ação civil pública O MP requereu a anulação das multas que resultaram do sistema fiscalizador com base no contrato administrativo nº. 05/2002 decorrente de processo licitatório. Aduziu que a nulidade do contrato enseja na nulidade das multas. Não merece prosperar o pedido do Ministério Público nesse sentido, haja vista que a nulidade de uma cláusula contratual não é capaz de nulificar todo o contrato. Ademais, a solução deve ser a que atenda ao interesse público em questão. Anular todas as multas não é uma medida apropriada para a solução da presente causa, até mesmo pela aplicação do seria mais razoável diante do interesse público. O Princípio da Segurança Jurídica deve ser observado no caso em tela, a evitar que esta decisão judicial possa trazer insegurança à relação entre os administrados e a Administração municipal. Por outro lado, após esta decisão definitiva com a análise de mérito, não há justificativa para que a Administração Pública Municipal continue a fiscalizar o trânsito sem a observância dos artigos 19, 20 e 21 da Resolução nº. 141 do CONTRAN. Assim, embora as multas passadas não devam ser anuladas, as futuras devem ser válidas quando observados os fundamentos da presente decisão. Do mérito administrativo A 1ª Ré alega que o autor requer decisão judicial acerca de questões de mérito administrativo, que são impossíveis de serem apreciadas pelo Poder Judiciário. O Princípio dos Motivos Determinantes autoriza o poder Judiciário controlar o mérito administrativo, excepcionalmente, quando o ato administrativo for motivado. Assim, no caso sob análise, os atos são motivados, porquanto é possível a apreciação pelo Poder Judiciário. Entretanto, a apreciação é excepcional e deve ser baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta-se que o ato administrativo discricionário é sempre controlável no que diz respeito à legalidade. Portanto, a cláusula contratual ilegal deve ser declarada nula. Isso não afronta o princípio da independência dos poderes, haja vista que não há ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, mas controle de legalidade. Quanto às velocidades indicadas pela Administração Pública mediante estudo prévio, estão de acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), porquanto não cabe a este juízo alterá-las por se tratar de escolha do Administrador quanto ao parâmetro de discricionariedade. Do interesse público O interesse público envolvido no objeto deste processo deve ser entendido em suas duas vertentes. A uma, o interesse público primário, qual seja o interesse coletivo dos cidadãos. A duas, o interesse público secundário, qual seja o interesse subjetivo do Município de Niterói. Assim, deve-se sopesar a questão para que a solução encontrada para o objeto deste processo seja pautada no Princípio da Razoabilidade. A arrecadação pública deve ser baseada em regra na tributação. A multa não deve ser encarada como meio de arrecadação pública. Excepcionalmente, o Município arrecada recursos com a multa, mas o ideal é de que não haja multas, pois assim o trânsito estaria a contento. Portanto, não é louvável que a Administração Pública se orgulhe de estar arrecadando milhões mensais em multas de trânsito, haja vista demonstrar que o trânsito está repleto de infratores. O interesse público neste caso é o de diminuir os índices de acidentes de trânsito, porquanto não se admite qualquer finalidade estranha ao interesse público, sob pena de não atender ao ordenamento jurídico. Esse é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que em seu Manual de Direito Administrativo, p. 27 diz que: ´as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade´. Após as considerações iniciais sobre o mérito do processo, passamos a analisar a pretensão do Ministério Público no que tange a cada pedido de forma individual. Da retirada de todos os equipamentos eletrônicos instalados no Município de Niterói em virtude do contrato administrativo nº. 05/2002 A existência dos equipamentos instalados nos locais em decorrência de estudos prévios, não é medida necessária, haja vista que podem ser desligados. Neste caso a retirada física dos ´pardais eletrônicos´ perde utilidade. Ademais, a fiscalização eletrônica é um meio eficiente para reduzir o índice de acidentes. Assim, o pedido ora analisado não deve ser acolhido, visto que a irregularidade contratual pode ser corrigida. Portanto, não é lógico seja realizada despesa desnecessária para instalar e desinstalar equipamentos sempre que aparecerem irregularidades na relação jurídica entre a 3º Ré e a 1ª Ré. Da suspensão dos serviços de fiscalização eletrônica da forma como implantado, contra o art. 19 da Resolução nº. 141 do CONTRAN, contra os artigos 7º, III, §3º e 40 da Lei nº. 8.666/93, contra os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contra o art. 37 da CRFB (Constituição da Republica Federativa do Brasil), contra o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro O art. 19 da Resolução do CONTRAN preconiza que: ´Art. 19. O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão do trânsito.´ Assim, entende-se que a remuneração da 1º Ré não se dá por percentual ou quantidade de multas, embora haja uma vinculação indevida no pagamento pelos serviços prestados, cuja nulidade é induvidosa. Quanto aos artigos 7º e 40 da Lei 8.666/93, os Réus alegam ter havido a previsão orçamentária porque o contrato administrativo nº. 05/2002 é estimativo. Assim, os serviços são realizados de acordo com o interesse da Administração Pública, na forma da previsão orçamentária. Portanto, não merece prosperar a tese de que os recursos para o pagamento da prestação de serviços da 1ª Ré sejam obtidos por meio de multas. Reitero que a cláusula contratual que prevê a vinculação entre a arrecadação de multas e o pagamento da 1ª Ré é nula e tal irregularidade deve ser sanada, haja vista os motivos expostos na parte introdutória desta fundamentação. Os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101 não são atingidos pelo procedimento licitatório, visto que o contrato é estimativo. Assim, a Administração Municipal de Niterói não se obriga ao contrato por inteiro, mas na medida da necessidade. Essa é a tese de defesa, que neste ponto deve ser considerada. O art. 37 da CRFB estabelece cinco Princípios de observação obrigatória pela Administração Pública, quais sejam a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Assim, a inobservância dos referidos princípios vicia o ato administrativo. Este Juízo entende que a fiscalização eletrônica é um meio eficiente e aprovado para monitorar o trânsito e educar os condutores. Entretanto, a sinalização clara e precisa, de modo que o condutor possa identificar inequivocamente o local de instalação dos ´pardais eletrônicos´ se faz necessária para que a Administração Pública possa multar validamente os condutores que praticarem a infração. A observância desta regra positivada por meio da Resolução do CONTRAN nº. 141/2002 é indispensável para a validade de multas. Ao revés, o Princípio da Moralidade constitucionalmente estabelecido estará inócuo, o que não se imagina num Estado Democrático de Direito como o brasileiro. Portanto, em que pese à validação das multas anteriores a esta decisão devido ao Princípio da Segurança Jurídica, a suspensão da fiscalização eletrônica é necessária para que a sinalização correta seja providenciada. Deve haver a distância exata entre a placa sinalizadora e o equipamento de fiscalização. Portanto, merece prosperar em parte a tese apresentada pelo MP para ver suspensa a fiscalização. Assim, o art. 37 da CRFB torna-se efetivo no Município de Niterói, sobretudo com a observância do Princípio da Moralidade. Não é permitido que a Administração Pública se utilize de meios ardilosos para multar condutores. A Administração Pública deve ter seus atos praticados sob o manto da lisura e dos valores estabelecidos pela CRFB como decorrentes da vontade historicamente construída pela sociedade brasileira. O cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve ser providenciado pela administração para que seja regularizado o contrato administrativo in totum. Da suspensão de qualquer repasse do Município de Niterói à SITRAN, da conta especialmente aberta para fins de receber os depósitos relativos à arrecadação das multas, consoante cláusula 10 do contrato administrativo nº. 05/2002. A suspensão de repasse para a SITRAN na forma estabelecida pelo contrato administrativo nº. 05/2002 se faz necessário a partir desta decisão, porque não pode vincular o recebimento de multas com o pagamento da prestação de serviços. Assim, já foram demonstradas as razões na parte introdutória desta fundamentação para que este Juízo considere nula a cláusula contratual de nº. 10. Por outro lado, os repasses já realizados são válidos devido ao princípio da segurança jurídica, e de modo que se evite o enriquecimento sem causa pela Administração pública que não pode ser beneficiária de um serviço sem realizar o pagamento pela sua prestação. Da suspensão da cobrança das multas daqueles motoristas que eventualmente já foram infracionados e a proibição de anotar em seus prontuários os pontos decorrentes das infrações, bem como a permissão para que possam vistoriar os veículos As infrações ocorridas são válidas, visto que não é razoável que sejam anuladas sob pena de grave prejuízo ao interesse público. Aplica-se neste caso o Princípio da Segurança jurídica para garantir a manutenção das multas até esta decisão. Por outro lado, após esta sentença, a Administração Municipal não poderá multar eletronicamente até que seja providenciada a sinalização adequada, conforme já fundamentado. O Princípio da Moralidade estabelecido pela CRFB deve ser observado neste caso, pois não é justo que o condutor seja multado sem que ao menos ele tenha a possibilidade de identificar onde estão instalados os equipamentos. Isso com a sinalização inequívoca contendo a distância exata entre a placa sinalizadora e o equipamento de aferição de multas. Da decretação de nulidade do contrato administrativo nº. 05/2002, bem como de seus atos consectários Com base no exposto na parte introdutória desta fundamentação, o contrato administrativo não deve ser anulado como um todo, mas apenas a cláusula que vincula o recebimento das multas ao pagamento pela prestação de serviços, que é também uma exigência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Este Juízo entende que o contrato administrativo tem diferenças marcantes com o contrato privado, mas também semelhanças. Assim, no contrato administrativo o interesse público coloca a Administração Pública numa posição de supremacia. Inclusive, as cláusulas exorbitantes são manifestações desta supremacia devido ao interesse público. Como semelhanças ao contrato privado, estão às obrigações, bem como e estrutura complexa. Assim, na moderna legislação civil, adequada às demandas sociais do século XXI, o Poder Judiciário deve interferir o mínimo possível nas relações sociais. Portanto, a atuação deve ser precisa e cirúrgica. Neste sentido, é evidenciado o Princípio da Manutenção dos Contratos. Entendo que este princípio é aplicável no caso concreto sob análise, de modo que o contrato administrativo não seja anulado como um todo, mas apenas naquilo em que é ilegal. Modulação temporal dos efeitos da sentença em sede de Ação Civil Pública Diante das características da causa, entende este Juízo que os efeitos da sentença devem ser modulados. Assim, as relações jurídicas que foram criadas durante a realização do contrato administrativo nº. 5/2002 até a data da prolação desta sentença não deverão ser modificadas pela decisão. Por outro lado, as nulidades declaradas passam a operar após esta decisão definitiva, de modo que fique resguardado o interesse público e a legalidade. Assim, a prestação jurisdicional está em conformidade com o Princípio da Segurança Jurídica. Essa é a orientação mais moderna da prestação jurisdicional, sobretudo quando direitos constitucionais são relacionados à causa. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do Ministério Público para: a) Condenar os réus a suspenderem os serviços de fiscalização eletrônica para que sejam sinalizadas, induvidosamente, as proximidades de todos os equipamentos eletrônicos com placas que contenham a exata distância entre elas e o equipamento eletrônico, na forma da Resolução do CONTRAN nº. 141/2002, no prazo de três meses a contar desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Decretar a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato administrativo nº. 05/2002 quanto à vinculação dos serviços prestados com o recebimento de valores correspondentes aos AIT´S (Autos de Infração de Trânsito), com efeito ex nunc; c) Condenar o 2º Réu a suspender os repasses para a 1ª Ré a partir desta data pelos serviços prestados com base no contrato administrativo nº. 05/2002 da forma com que está estabelecido na cláusula 10 (dez) do contrato administrativo; d) Revogar a medida liminar inaudita altera partes. Condeno, ainda, os Réus ao pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da causa em prol do Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do Rio de Janeiro. Sem custas. P. R. I. Dê-se ciência ao Ministério Público.

    • Francisco Braga em 10 de setembro de 2012 às 13:12
    • Responder

    Gostaria de saber, como está o andamento do processo das multas entre 2002 e 2008.
    Obrigado.

    • Jorge Claudio Nascimento em 21 de junho de 2014 às 12:18
    • Responder

    Por favor, quero saber como faço para excluir do sistema para que não apareça a multa pois vendi o carro e a pessoa que comprou esta me cobrando o nada consta das multas ilegais.Obrigado.

  1. […] This post was mentioned on Twitter by Pastor Claybom, Blog de Niterói. Blog de Niterói said: Multas entre 2002 e 2008 são anuladas http://bit.ly/doka4A […]

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