A seguinte lei obriga os bares e restaurantes do Estado do Rio a disponibilizarem comandas para controle de consumo:
Lei n° 4.637, de 09 DE novembro de 2005.
OBRIGA OS BARES E RESTAURANTES SITUADOS NO TERRITÓRIO FLUMINENSE A DISPONIBILIZAREM A SEUS CLIENTES COMANDAS PARA CONTROLE DE CONSUMO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os bares e restaurantes situados no território do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitado uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo único – A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2° – As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com fim de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3° – Os bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.
Rosinha Garotinho